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Contagem de Tempo de Serviço Prestado por Educadores de Infância em Creche

Exmª Senhora

                                                           Directora Regional da Educação e Formação

                                                           Paços da Junta Geral

                                                           Rua Carreira dos Cavalos

                                                           9700-167 Angra do Heroísmo

Nossa Ref. Ponta Delgada (data)

18/02/2010

Assunto: Contagem de Tempo de Serviço Prestado por Educadores de Infância em Creche

O artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 14/98/A, de 4 de Agosto, previa que o tempo de serviço prestado por Educadores de Infância em creche fosse reconhecido para todos os efeitos legais;

Após a revogação do decreto referido no número anterior, o reconhecimento, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado, por Educadores de Infância, em Valências Educativas privadas, entre as quais, a Creche, foi salvaguardado pelo previsto no artigo 53.º – Direitos e deveres gerais, conjugado com o artigo 63.º – Contagem de tempo de serviço, do Decreto Legislativo Regional n.º26/2005/A, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º6/2008/A, de 6 de Março.

Tendo a este sindicato chegado algumas situações de irregularidades, por parte de algumas Unidades Orgânicas, relativamente à contagem de tempo de serviço prestado por Educadores de Infância em creche e atendendo a que, sobre este assunto, ainda, subsistem dúvidas que necessitam de clarificação junto dos docentes e das Escolas, solicitamos a V. Exa. se digne emitir, mediante ofício-circular, as directrizes necessárias, ao cumprimento do legalmente estabelecido.

Com os melhores Cumprimentos

A Direcção

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