Domingo, Dezembro 22, 2024
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FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DA SREF

Perante o esclarecimento da SREF/DREF enviado aos Órgãos Executivos das Escolas, para divulgação junto dos Professores e Educadores, sobre as implicações da pontuação do item da assiduidade no processo de avaliação do desempenho docente, convém esclarecer que, como diz o ditado popular, por um ponto se perde e por um ponto se ganha.
Quer isto dizer que quem, na soma total da pontuação dos diversos itens, obtiver 129 pontos tem Regular e não progride na carreira, mas, no entanto, se conseguir 130 pontos, já ascende ao Bom, o que significa obter a pontuação mínima para progressão. O mesmo se poderá dizer em relação àqueles que obtendo 159 pontos ainda permanecem com a classificação de Bom, mas se, entretanto, conseguirem os 160 pontos, a classificação sobe para Muito Bom. Situação análoga se passará com os docentes que obtendo 179 pontos continuam com a classificação de Muito Bom, mas se obtiverem somente mais um, conseguem os 180 pontos necessários para atingir o nível de Excelente.
O SPRA pretende, com isto, demonstrar que ter no item da assiduidade 14 ou 20 pontos não é tão irrelevante quanto a SREF/DREF pretende fazer crer, porque 6 pontos a mais ou a menos podem fazer toda a diferença. Importa referir que os docentes já são penalizados na pontuação máxima se não forem eleitos para o exercício de cargos.
Contudo, não é só uma questão de pontuação que está em “jogo”, é também uma questão de justiça, porque estão a ser postos em causa direitos humanos e de cidadania.
Além disso, esta Proposta constitui um nítido retrocesso em matéria que havíamos negociado em sede de Estatuto, ao suprimirmos todos os artigos que penalizavam os docentes por faltas legalmente equiparadas a serviço efectivo.

Será justo penalizar um docente em 6 pontos, tendo 14 em vez de 20, no item da assiduidade por:

Ter faltado pela morte de pai ou mãe … ?

Ter prestado 5 dias de assistência a um filho, ainda que menor ?

Ter prestado 5 dias de assistência à família ?

Ter usufruído de licença de casamento ?

Ter ficado doente 5 dias ?

Ter sido internado durante 5 dias ?

Ter utilizado apenas 1 tempo por conta do período de férias ?

Haverá argumentos sensatos

que possam justificar

estas penalizações ?

Compare-se as três propostas de redacção que este item já teve e veja-se como, apesar das alterações, qualquer das últimas duas apresentadas pela SREF é sempre pior do que a primeira:
ITEM DA ASSIDUIDADE
(Análise comparativa)

 

Proposta Inicial:

O docente faltou a mais de 10% das actividade lectivas que lhe estavam distribuídas à excepção das legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço.

0

O docente faltou a menos de 10% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas à excepção das legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço.

7

O docente não teve qualquer falta não equiparada a serviço efectivo.

10

1ª Proposta da SREF:

O docente faltou a mais de 5% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas.

0

O docente faltou até 5% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas.

14

O docente não teve qualquer falta.

20

2ª Proposta da SREF:

O docente teve uma ou mais faltas não equiparadas a serviço efectivo.

0

O docente apenas teve faltas equiparadas a serviço efectivo.

14

O docente faltou até 2% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas, por ano, à excepção de licença de maternidade, paternidade e adopção, e não deu qualquer falta por conta do período de férias.

20

Qualquer cedência nesta matéria constitui um passo atrás. Aceitar passivamente esta situação é pactuar com a incoerência de quem concede hoje para retirar amanhã, mesmo sabendo que não se trata de privilégios de alguém, mas de um direito de todos legalmente consagrado.
No Formulário há mais motivos de protesto:

Será justo responsabilizar os docentes pelo desempenho dos alunos, e não apenas pelo trabalho desenvolvido, estabelecendo correlações entre a prática docente e a sua eficácia? (itens 2.2 ; 2.5)

Será justo que um docente seja penalizado na sua avaliação só pelo facto de as boas práticas, reconhecidas pela escola, não terem sido divulgadas externamente? (item 4.2)

Será justo penalizar um docente por não garantir um clima de aula facilitador de aprendizagem, quando lhe são impostas turmas problemáticas? (formulário de competências de leccionação)

Será justo que um docente que esteja no limiar da classificação de Bom, 6.5 valores, se não tiver aulas observadas, uma vez aplicada a fórmula, fique apenas com 6.4 valores e tenha uma classificação de Regular?

Exemplo: 130 x 0.05 = 6.5 BOM (com observação de aulas)

Exemplo: 130 ? 14 = 116 x 0.05 = 5.8 x 10 / 9 = 6.4 Regular (sem observação de aulas)

São apenas alguns exemplos…

O SPRA não aceitará passivamente estas injustiças !

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