Sua Referência:
Nossa Referência: FP-175/2008
Data: 19/09/2008
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Excelentíssimo Senhor
Primeiro-Ministro
Rua da Imprensa à Estrela, nº 4
1249-064 LISBOA
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C/C.: Senhor Ministro das Finanças; Senhora Ministra da Educação
Assunto: Aposentação de docentes em regime de monodocência – regime excepcional em fase de transição
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Senhor Primeiro-Ministro,
O Decreto-Lei número 229/2005, de 29 de Dezembro, dispõe na alínea b), número 7, do artigo 5º que podem aposentar-se, até 31/12/2010, os docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar, em regime de monodocência, desde que “possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura da carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço …”.
Tendo a Caixa Geral de Aposentações (CGA) considerado como “data da transição para a nova estrutura da carreira” o dia 1 de Outubro de 1989, a FENPROF solicitou ao Ministério da Educação a confirmação da data de 31 de Dezembro de 1989 como referência para a contagem daqueles treze anos de serviço referidos na alínea b), nº 7, artigo 5º, do já citado Decreto-Lei número 229/2005. Interpretando correctamente aquela disposição e o conteúdo da negociação que antecedeu a sua publicação, o Ministério da Educação homologou um parecer da DGHRE (em anexo) que conclui que “ … à data de transição para a nova estrutura de carreira, o tempo de serviço docente foi contado com referência a 31 de Dezembro, justificando … a data contida na alínea b), do número 7, do artigo 5º, do Decreto-Lei 229/2005″.
Acontece, porém, que a CGA persiste em interpretar este quadro legal de forma diferente da que tem sido feita pelo Ministério da Educação, razão por que tem indeferido os pedidos de aposentação que reúnem as condições previstas no citado Decreto-Lei.
Senhor Primeiro-Ministro,
Estamos aqui, também, perante um problema de boa-fé negocial. De facto, quando o Ministério da Educação, em legítima representação do Governo, negociou esta matéria com a FENPROF, assumiu claramente a interpretação que é feita por nós e que está na base do Parecer elaborado e homologado pelo Ministério da Educação, que, diga-se em abono da verdade, não alterou a posição assumida em sede negocial. Se assim não tivesse sido, possivelmente teria sido outra a redacção daquele artigo que está agora a ser desvirtuado no que concerne ao espírito do legislador e, em nossa opinião, também à letra.
Perante este impasse e tendo em conta as consequências muito negativas que dele decorrem para os professores e educadores que seriam abrangidos, a FENPROF solicita, a V/ Excelência, a resolução desta questão no respeito pela negociação realizada com o Governo, nomeadamente, transmitindo à Caixa Geral de Aposentações orientação para que o tempo de serviço docente, referido na alínea b), do número 7, do artigo 5º, do Decreto-Lei número 229/2005, seja contado com referência a 31 de Dezembro de 1989.
Neste sentido, a FENPROF solicita a realização de uma reunião com o Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros para, presencialmente, poder expor os seus argumentos que são de natureza jurídica, mas, também, política.
Com os nossos mais respeitosos cumprimentos.
O Secretariado Nacional
Mário Nogueira
Secretário-Geral
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