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Petição entregue na assembleia legislativa regional

FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PESSOAL DOCENTE NA RAA

Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Maria de Fátima Silva Enes Garcia, Presidente da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, com domicílio na R. de S. Miguel, 38-A, 9500-244 Ponta Delgada, e Carlos António de Vargas Melo, Presidente da Direcção do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, com domicílio na Canada do Vinagre, 11, 9545-201 Fenais da Luz, vêm, na qualidade de primeiros signatários da presente Petição, conjuntamente com os demais abaixo-assinados, pedir a intervenção de V. Exa. e do órgão a que mui dignamente preside, no sentido de ser revogado o Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. O Despacho em causa cria um novo mecanismo de Formação Contínua do Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores;
  2. Com este novo mecanismo, os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário passaram, unicamente, a poder aceder à formação definida pelos Planos de Formação Contínua do Pessoal Docente, em vigor nas respectivas escolas;
  3. Retira, assim, aos docentes a faculdade, consagrada em lei, de livremente poderem escolher as acções de formação que mais se adequem ao seu plano de formação profissional e pessoal, limitando, assim, o exercício de um direito consagrado no Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro;
  4. O referido Despacho restringe ainda, de forma inaceitável, o acesso à frequência de formação promovida pelos centros de formação de associações de escolas, para além do considerado pela escola a que os docentes pertençam;
  5. Ao fazê-lo, o Despacho Normativo n.º 44/2002 discrimina negativamente os docentes dos Açores face aos demais Professores do território nacional, ao restringir as oportunidades de formação, impondo condicionalismos que a lei nacional não contempla, com as consequentes desigualdades de oportunidade no acesso à formação, tal como em matéria de valorização do currículo profissional;
  6. Atenta ainda contra a liberdade individual dos docentes ao sujeitar a autorização superior qualquer opção de formação, mesmo que esta se realize em período que não colida com a actividade lectiva do docente;
  7. Tolhe o direito à participação dos docentes em iniciativas tais como seminários, colóquios, conferências de cariz científico, pedagógico ou sócio-culturais, condicionando-a aos períodos não lectivos.
  8. Ademais, o Despacho em questão foi publicado sem ter sido objecto de negociação com os Sindicatos representativos dos Professores, e o período para emissão dos necessários pareceres – coincidente com as férias escolares – foi determinado de modo a não permitir que as Escolas e os Professores pudessem, em tempo útil, emitir as suas opiniões;
  9. O Despacho a que aludimos, não se limitando a enunciar um conjunto de meras instruções procedimentais acerca das regras de acesso à formação e à elaboração dos planos de formação das Escolas, como acontecia com o Despacho Normativo n.º 71/93, de 8 de Abril, viola o regulamento de formação contínua do pessoal docente definido no Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio e pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro.
  10. O Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, cerceia os direitos adquiridos, e desrespeita e desvaloriza a formação contínua dos docentes, enquanto núcleo essencial da sua profissionalidade.

Termos em que os signatários pedem a V. Exa. e ao órgão que mui dignamente preside a apreciação e posterior revogação do Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura.

Ponta Delgada, aos 21 de Janeiro de 2003

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