Sexta-feira, Dezembro 27, 2024
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Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

 
1. O Decreto-Lei 232/87 de 11 de Junho, que prevê a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial, foi revogado? A gratificação refere-se aos docentes especializados em exercício de funções no NEE?
O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro (alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).
Todavia, de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 3, al. c) do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, os docentes especializados em Educação Especial que optarem pela componente lectiva de 25 horas semanais mantêm a gratificação que vinham auferindo ao abrigo daquele Decreto-Lei, desde que já se encontrem providos em lugar do quadro da Região à data da entrada em vigor do E.C.D. na R.A.A..

2. Os docentes do quadro qualificados para o exercício de funções na Educação Especial mantêm o direito à gratificação ou de acordo com o artigo 84º passam a ter direito a bonificação?

Os docentes especializados em Educação Especial, titulares em lugar do quadro da Educação Especial à data da entrada em vigor no novo ECD na RAA, mantêm a gratificação remuneratória que vinham auferindo se, de acordo com o nº 3 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto (aprova o novo Estatuto), optarem por praticar um horário lectivo de 25 horas semanais.
Informa-se ainda que, com a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente na RAA, a especialização em Educação Especial deixou de ser considerada qualificação para o exercício de outras funções educativas ? nºs 1 e 2 do artigo 82º desse Estatuto, pelo que a sua aquisição não determina o reposicionamento na carreira prevista no nº 3 do mesmo artigo, mas apenas à bonificação prevista no artigo 81º, desde que não se verifique a situação prevista no nº 3 desse artigo 81º.
3. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto (que aprova o Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.), a avaliação de desempenho apenas ocorrerá a partir do início do primeiro ano escolar completo após a retoma da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, como se procederá à avaliação de desempenho em todas as unidades orgânicas do sistema educativo regional, no corrente ano escolar?
Como resultou da última reunião da Comissão Permanente do Ensino Público, aplicam-se, no decorrer do presente ano escolar de 2007/2008, as novas regras de avaliação de desempenho em regime experimental.
4. No final do ano lectivo passado, fui dispensado(a), pelo órgão executivo da escola onde me encontrava a leccionar, de apresentar o relatório de desempenho, pois alegram que só ao fim dos três anos previsto para progredir na carreira é que teria de apresentar um relatório de avaliação de desempenho final, que englobasse o desempenho ao longo desses anos. Gostaria de saber se no final deste ano lectivo tenho de apresentar um relatório de avaliação de desempenho só deste ano ou que englobe também o ano anterior?

Não sendo considerado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado desde a entrada em vigor da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, os docentes integrados na carreira não têm obrigatoriedade de apresentar o documento de reflexão crítica, pelo menos enquanto não for retomada a contagem do tempo de serviço, atenta a associação daquele documento à progressão na carreira feita no nº 1 do artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional nº 1/99/A, de 3 de Fevereiro.
De acordo com o artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o novo Estatuto da Carreira Docente na RAA, o regime de avaliação aí consagrado só se aplica a partir da retoma da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, sendo o novo modelo de avaliação implementado na Região no presente ano escolar a título experimental.

5. O estatuto de trabalhador-estudante vai me prejudicar relativamente à avaliação de desempenho?
Nos termos do nº 5 do artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., para efeitos da avaliação de desempenho não relevam as faltas que, de acordo com o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários da administração pública regional, são consideradas como equiparadas a serviço efectivo, com excepção das faltas por motivos de saúde que não se enquadram nas alíneas a) a c) do mesmo normativo. Ora, nos termos das disposições conjugadas do artigo 81º, da alínea c) do nº 2 do artigo 225º e do artigo 230º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, assim como do artigo 149º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, quando aplicável, as faltas dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante são equiparadas a serviço efectivo, pelo que não relevam para efeitos de avaliação do desempenho.
6. Tenho um filho(a) menor com doença crónica que requer a minha assistência, frequentemente, para o acompanhar em deslocações ao Continente, para consultas e possíveis intervenções cirúrgicas. Estas deslocações são efectuadas por mim e pelo meu marido. Ficarei penalizada na minha carreira por colocar um atestado médico para acompanhar o meu filho?
Nos termos do nº 5 do artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, para efeitos de avaliação do desempenho não relevam as faltas que, de acordo com o regime aplicável aos funcionários da administração pública regional na matéria são equiparadas a serviço efectivo, com excepção das faltas por motivos de saúde que não tenham enquadramento em nenhuma das alíneas do mesmo normativo.
Nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 50º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, as faltas para assistência a filho menor com doença crónica são equiparadas a serviço efectivo.
Atendendo a que se tratam de faltas motivadas por questões de saúde, de acordo com nº 5 do artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., só não prejudicam na avaliação do desempenho se a docente apresentar declaração passada pela autoridade sanitária da sua residência que ateste que a especialidade médica da situação de saúde do filho não existe na ilha nem se verifica a vinda de especialista adequado em tempo útil face à patologia em causa (alínea a)).
Note-se, no entanto, que as faltas em causa têm um limite máximo de 30 dias por ano, não sendo, todavia, contabilizados os dias de internamento, e não podem ser gozadas simultaneamente pelo pai e pela mãe (artigo 40º do Código do Trabalho, aplicável por via do artigo 42º do mesmo Código), daí que, para a sua justificação, a docente tenha de entregar declaração de que o marido tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência ao filho (alínea b) do nº 1 do artigo 74º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho).
7. O que se entende por período probatório?
O período probatório corresponde ao 1º ano de exercício de funções no âmbito da carreira docente, isto é, com provimento (provisório) em lugar de quadro (artigo 47º, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.
8. Estagiei no ano lectivo 2005/2006, no ano 2006/2007 não tive colocação e este ano é o meu primeiro ano de serviço (contratada). Encontro-me em período probatório?
O período probatório aplica-se aos docentes na situação de provimento, por nomeação provisória, em lugar dos quadros. Estando a exercer funções docentes em regime de contrato, não está em período probatório. Contudo, a prestação de funções docentes em regime de contrato por tempo correspondente a um ano escolar, no nível de ensino e grupo de recrutamento correspondentes ao do provimento, com horário completo e menção igual ou superior a Bom, poderá contar como período probatório para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, em futuro ingresso na carreira docente. Se cumprir esses requisitos, na altura do primeiro provimento, poderá solicitar a dispensa de realização do período probatório (artigo 46º, nº 3, do ECD na RAA).
9. Vou proceder ao pedido de licença de Maternidade/Paternidade ou Licença Parental. O que se entende por serviço lectivo referido no nº 3 do artigo 76º do novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?
As licenças por maternidade e paternidade, sendo equiparadas a serviço efectivo (nº 1 do artigo 50º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) contam como serviço lectivo para efeitos de contagem dos 95% de serviço lectivo mínimo estabelecido no nº 3 do artigo 76º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECD na RAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, de 30 de Agosto (nº 5 do mesmo artigo 76º). O mesmo acontece com as faltas por motivos de saúde que se enquadrem numa das alíneas do nº 5 do artigo 76º.
Todas as restantes ausências ao serviço que a lei não equipare a serviço efectivo, bem como as dadas por motivos de saúde, ainda que equiparadas a serviço efectivo, mas que não se enquadrem em nenhuma das alíneas do nº 5 do artigo 76º, não contam como serviço lectivo para efeitos de contabilização dos referidos 95% de serviço lectivo.
10. Sou professora do quadro de nomeação definitiva, com 18 anos de serviço e completei os 40 anos de idade em Fevereiro de 2007. Tenho direito a obter as duas horas de redução da componente lectiva, visto o novo Estatuto da Carreira Docente ter entrado em vigor no dia 30 de Agosto de 2007 e eu já reunir as condições antes dessa data?

O diploma que procedeu à alteração do regime da redução da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço (artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-lei nº 1/98, de 2 de Janeiro) – a saber, o Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro – entrou em vigor em 20 de Janeiro de 2007, data até à qual ainda não reunia os requisitos exigidos no regime anterior. Assim sendo, a partir dessa mesma data passou a ficar abrangido(a) pelo novo regime de redução da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço, pelo menos até à entrada em vigor, em 31 de Agosto de 2007, do Estatuto da Carreira Docente na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, que veio exigir, à semelhança daquele Decreto-Lei, 50 anos de idade (e 15 de tempo de serviço) para poder beneficiar da redução de 2 anos da componente lectiva.

11. Sou Educador(a) de Infância a usufruir do estatuto de trabalhador estudante, para frequência de complemento de formação científica e pedagógica. Após a conclusão do curso vou sofrer alguma mudança de escalão? E como se vai processar a minha avaliação de desempenho durante o decorrer do curso, uma vez que os exames são durante a componente lectiva, tendo por isso que faltar para a prestação de provas?

O nº 3 do artigo 81º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores contém um lapso de redacção: onde se diz “não beneficia do disposto nos números anteriores”, quis-se dizer “não beneficia do disposto no número anterior” – lapso esse que irá ser devidamente rectificado. Assim sendo, tratando-se de aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docente profissionalizada integrada na carreira, essa aquisição determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciada (nº 1 do mesmo artigo 81º). Esse reposicionamento determina, no entanto, a permanência no escalão de um ano escolar completo com a menção qualitativa mínima de “Bom”. Relativamente aos efeitos na avaliação do desempenho, as faltas para prestação de provas, sendo equiparadas a serviço efectivo, nos termos do nº 1 do artigo 230º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, contam como serviço lectivo para efeitos de cumprimento do mínimo de 95% de serviço lectivo estabelecido no nº 3 do artigo 76º do ECD na RAA. É o que resulta do nº 5 do mesmo artigo 76º.

12. Estou inscrito no Mestrado em Ciências da Educação – Especialização em Informática Educacional e queria saber quais os benefícios decorrentes deste Mestrado/Especialização.

Caso conclua o curso de mestrado em apreço, poderá beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, desde que não usufrua, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática e equiparação a bolseiro, no termos do nº 3 do mesmo artigo.

13. Quando terminar a licenciatura, que repercussões haverá na minha carreira?

De acordo com o nº 1 do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., a aquisição de licenciatura permite beneficiar de reposicionamento na carreira como se nela tivesse ingressado com esse grau. O nº 3 do mesmo artigo contém um erro de escrita, devendo ler-se “(…) não beneficia do disposto no número anterior” – erro esse que será devidamente rectificado.

14. Qual é a carga horária de um professor e quantos tempos ou blocos deve suportar a componente lectiva e a componente não lectiva?

De acordo com o artigo 117º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente na RAA (ECD), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto de 2007, o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal integra uma componente lectiva (artigo 118º) e uma componente não lectiva (artigo 121º), sendo registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais (artigo 117º, nº 3). A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, pelos docentes dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário (componente lectiva e componente não lectiva a nível de estabelecimento) é de 24 horas, aferida em períodos de 60 minutos (artigo 117º, nº 5). A componente lectiva do pessoal docente do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é de 22 horas semanais, correspondendo cada hora a uma aula de 45 minutos ou não superior a 50 minutos (artigo 118º, nºs 2, 4 e 5). O número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectiva semanal a que está obrigado (22 horas), não devendo ser atribuídos mais de três mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, a não ser que o número de docentes ao serviço do estabelecimento não permita outra distribuição (artigo 119º, nº 2). É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas (tempo de aula que não exceda 50 minutos) consecutivas ou sete interpoladas (artigo 119º, nº 3).

15. Qual o horário a praticar pelos docentes não especializados, que estão a exercer funções nos Núcleos de Educação Especial?

Nos termos do disposto no artigo 118º do Estatuto da Carreira Docente Regional, caso os docentes em causa exerçam funções na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico, o horário é de 25 horas lectivas semanais, e se exercerem funções no âmbito dos grupos de recrutamentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário o horário é de 22 horas semanais.

16. O que se entende por horas extraordinárias?

Serviço docente extraordinário é aquele que for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente (24 horas) ou da componente lectiva (no máximo de 22 horas), a cujo cumprimento o docente está obrigado, não podendo exceder cinco horas por semana (artigo 123º, nºs 1 e 3).

17. Podem me dar mais esclarecimentos sobre o Estatuto da Carreira Docente, em relação à redução da componente lectiva?

Preceitua o n.º 1 do art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro: “A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade 21 anos de serviço docente” (negrito nosso). “Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente ? acrescenta o n.º 2 ? será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade“.
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as referidas reduções, no entanto, apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
Da conjugação destas normas, resulta que, apesar da produção de efeitos do direito a redução da componente lectiva estar diferida para o início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos, o direito à redução da componente lectiva é adquirido pelos docentes logo que reúnam esses requisitos.
Em consequência, os docentes que reuniram os requisitos exigidos no art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, entre 1 de Setembro de 2006 e 20 de Janeiro de 2007, data da entrada em vigor do diploma que alterou a redacção desse artigo (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente lectiva nele previstas.
Os docentes que reuniram os requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos no referido art. 79.º mas com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 entre 20 de Janeiro de 2007, data da sua entrada em vigor, e 31 de Agosto de 2007, data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto (que aprova o novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente lectiva previstas naquele art. 79.º com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007.
Passam a beneficiar das reduções da componente lectiva estabelecidas no artigo 124.º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores todos os docentes que reunirem os requisitos aí estabelecidos a partir de 31 de Agosto de 2007, sem prejuízo daqueles que já vinham beneficiando de redução ao abrigo da legislação anterior manterem essa mesma redução até que, nos termos daquele artigo 124.º, lhes couber maior redução.
A redução da componente lectiva já não se aplica, todavia, aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo especializados em Educação Especial que optarem, nos termos do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, pela componente lectiva de 25 horas semanais, caso em que mantêm a gratificação que vinham auferindo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11, de Junho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

18. O tempo de serviço prestado nas IPSS conta para efeitos de concurso?

De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 247º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, o serviço prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social conta para efeitos de concurso se se tratar de serviço docente. Deverá pois, aquando de candidatura ao concurso, apresentar documento comprovativo do exercício dessas funções docentes, com descriminação do período de tempo de duração das mesmas e do horário praticado.

19. Em que data será efectuada a reposição nos novos índices?

A transição para a nova estrutura da carreira docente, aprovada pelo Estatuto da Carreira Docente na RAA, será feita no decurso do ano escolar 2007/2008 e publicitada em cada uma das unidades orgânicas do sistema educativo regional. Informa-se também que o procedimento em causa teve início no mês de Outubro.

20. Quando serão efectuadas as subidas de escalão?

Relativamente à progressão ao escalão seguinte da carreira, esta só se efectuará após a retoma da contagem do tempo de serviço (congelada por força da Lei n.º 43/2005, de 29 de Julho), quando os docentes vierem a completar o tempo necessário para o efeito, em conformidade com o disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto.

21. Em que consiste o plano individual de trabalho, que tem de ser elaborado pelo docente em período probatório?

O plano individual de trabalho é apresentado pelos docentes que realizam o período probatório. Nesse plano os docentes apresentam e individualizam as tarefas que se propõem realizar durante o período probatório, abordando as componentes científicas e pedagógicas do desempenho profissional.

22. Qual o montante da gratificação a atribuir aos coordenadores do Profij?

De facto, o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto, prevê que o coordenador percebe uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e de educação, sem prejuízo das reduções de horário lectivo a que tenha direito pelo exercício das funções de director de turma. O Despacho Normativo n.º 28/2003, de 10 de Julho, fixou uma gratificação mensal, a ser paga em cada mês durante o qual o docente exerça funções de coordenação no âmbito do PROFIJ, sejam essas funções asseguradas em regime de acumulação ou em complemento de horário. Todavia, esse despacho foi revogado pelo DLR. n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente na R.A. dos Açores, e que, entretanto, foi revogado pelo DLR. n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprovou o ECD na R.A. dos Açores que se encontra em vigor. Assim, conclui-se que não há qualquer norma que preveja a gratificação dos coordenadores do Profij, carecendo de regulamentação o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003 supra mencionada.

23. O que se entende por dias de aulas nos termos do nº 2 do artigo 68º do ECD na RAA?

Relativamente ao nº 2 do artigo 68º do ECD na RAA, deve entender-se que os docentes integrados na carreira são avaliados todos os anos escolares, excepto naqueles em que não tenham cumprido um mínimo de 90 dias de serviço lectivo; nesse caso, e em conjugação com o disposto no nº 2 do artigo 62º do ECD na RAA, esses anos não são considerados para efeitos de progressão, independentemente dos motivos que levaram ao não cumprimento de 90 dias de serviço lectivo.

24. Qual o regime de protecção social e aposentação dos docentes vinculados ao sistema educativo regional em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo?

Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo do pessoal docente é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma.
Assim sendo, para efeitos de protecção social e aposentação, todos os docentes que, desde o início do presente ano escolar, celebram contratos de trabalho a termo resolutivo com as unidades orgânicas do sistema educativo regional, independentemente de inscrições anteriores na ADSE e na Caixa Geral de Aposentações, são obrigatoriamente inscritos na Segurança Social.
No que concerne à celebração de contratos de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais com estes docentes, aplica-se o veiculado no Ofício-Circular n.º 137, de 2002/04/12, desta Direcção Regional.
Especificamente para efeitos de férias, faltas e licenças dos docentes, contratados a termo resolutivo, note-se que se aplica a legislação em vigor para os funcionários e agentes da administração regional autónoma, por força do disposto no n.º 1 do artigo 137.º daquele Estatuto.
Cabe às unidades orgânicas responsáveis pelo remuneração dos docentes proceder ao pagamento das quantias correspondentes à diferença entre o montante pago pela Segurança Social e o valor que resultar da aplicação do regime jurídico de férias, faltas e licenças em vigor para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Os docentes com direito a abono de família e outras prestações sociais, têm de requerer essas prestações junto dos serviços da Segurança Social, a quem compete suportar estes encargos.
O abono de família apenas é devido no mês seguinte à apresentação do requerimento pelo docente.

25. Como se processa a dispensa de serviço para amamentação ou aleitação?

Considerando a regra contida no n.º 4 do art. 119.º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, sobre o gozo do direito a dispensa de serviço para amamentação ou aleitação pelo pessoal docente, esclarece-se:

Direito à dispensa para amamentação ou aleitação

Qualquer docente que, comprovadamente, amamente o filho, independentemente de exercer funções como titular de lugar de quadro ou contratada, em regime de tempo completo ou parcial, em horário diurno ou nocturno, tem direito a dispensa de trabalho para o efeito (art. 39.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
A dispensa para amamentação é concedida durante todo o tempo que durar amamentação. Após o primeiro ano de vida do filho, todavia, a continuidade da dispensa deverá ser comprovada através de atestado médico (art. 39.º, n.º 2, do Código do Trabalho e art. 73.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho ? Regulamentação do Código do Trabalho). Note-se que cada atestado médico tem uma validade máxima de 30 dias, pelo que deverão ser entregues tantos atestados comprovativos quantos os necessários.
As docentes que, por qualquer motivo, deixarem de amamentar devem informar o órgão executivo de tal facto.
No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai, ou ambos, conforme decisão conjunta, têm direito, a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano de idade (art. 39.º, n.º 3, do Código do Trabalho e art. 73.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004).

Exercício do direito de dispensa para amamentação ou aleitação

A dispensa para amamentação ou aleitação equivale a uma redução de dez horas no horário de trabalho semanal do docente, a gozar diariamente, em dois períodos distintos de, no máximo, uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o órgão executivo (art. 73.º, 3, da Lei n.º 35/2004).
Em todo o caso, a dispensa de serviço para amamentação ou aleitação não pode ser gozada em horas registadas no horário do docente como serviço lectivo, excepto quando, comprovadamente, tal não seja possível, devendo, nesse caso, restringir-se ao estritamente necessário.
No caso de nascimentos múltiplos (gémeos), a redução para amamentação ou aleitação é acrescida de mais duas horas e trinta minutos semanais, por cada gemelar além do primeiro (art. 73.º, n.º 4, da Lei n.º 35/2004).

26. Como se irá processar a remuneração dos formadores externos dos cursos profissionais ministrados em escolas da rede pública, face ao novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?

Nos termos do n.º 3 do art. 85.º do ECD na R.A.A., a remuneração continua a ser horária, apenas indexada à remuneração (horária) do pessoal docente contratado, calculada com base no anexo II e no artigo 87.º do mesmo Estatuto.
No ano escolar de 2007/2008, foram mantidos os valores anteriormente acordados com os formadores externos para a celebração dos contratos de prestação de serviços para os cursos profissionais ministrados em escolas da rede pública.
De acordo com o n.º 1, al. b), da Orientação n.º 7/2006, do Governo Regional, os contratos de prestação de serviços a celebrar com estes formadores dependem de prévia autorização do Vice-Presidente do Governo.

27. O tempo de serviço prestado no ensino particular, cooperativo e solidário é válido, ao ingressar nos quadros do ensino público, para efeitos do posicionamento nos escalões da carreira docente ao abrigo do novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?
Segundo o artigo 248.º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do citado Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação.
Para os efeitos do acima mencionado, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.
O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, e no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
28. O apoio educativo integra a componente lectiva ou a componente não lectiva do horário do docente?
Considerando os diferentes tipos de actividades em que se pode consubstanciar o apoio educativo (v. artigos 30.º a 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril), esclarece-se que integram a componente lectiva do docente apenas aquelas actividades que se traduzem em aulas, com carácter sistemático, devidamente preparadas e dirigidas a um grupo determinado e nominal de alunos (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto), integrados no regime educativo especial, cada um com um projecto educativo especial individual.
Todas as restantes actividades de apoio educativo integram a componente não lectiva do docente (cf. alínea a) do n.º 5 do artigo 121.º do referido Estatuto).

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