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FENPROF entregou proposta ao ME para eliminação da prova de ingresso na profissão

 

A FENPROF entregou (20/01/2009), no Ministério da Educação, a sua proposta de revogação da prova de ingresso na profissão, que o ME impôs no âmbito do Estatuto da Carreira Docente e vigora desde Janeiro de 2007.

Esta espúria prova de ingresso tem sido alvo de grande contestação por parte dos professores e dos seus Sindicatos, pois, na verdade, está exclusivamente vocacionada para afastar a possibilidade de docentes devidamente habilitados ? científica e pedagogicamente ? se candidatarem ao exercício da docência. Trata-se de uma forma de, artificialmente, reduzir o escandaloso número de professores desempregados sem, contudo, reduzir o desemprego no país.

A imposição desta prova constitui, ainda, um mecanismo de selecção cuja legalidade é duvidosa, uma vez que, de facto, se traduz num verdadeiro requisito habilitacional o que contraria o disposto na própria Lei de Bases do Sistema Educativo.

A FENPROF recorda que, entre outras iniciativas já desenvolvidas, foi entregue na Assembleia da República, debatida e derrotada pela força da maioria absoluta, uma Petição requerendo a eliminação daquela prova de ingresso.

A proposta que hoje foi entregue ao Ministério da Educação, constitui a primeira de quantas a FENPROF entregará ao ME no âmbito do processo de revisão do ECD que se inicia em 28 de Janeiro.

O Secretariado Nacional da FENPROF
20/01/2009


REVISÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

PROPOSTA DA FENPROF

ELIMINAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS

(PROVA DE INGRESSO)

O Estatuto da Carreira Docente publicado através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, criou a “prova de avaliação de conhecimentos e competências”, conjugada, ali, na definição do que é “pessoal docente” e, de seguida, tornada requisito para admissão a concurso. As condições gerais de candidatura e de realização da referida prova foram posteriormente definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.

A FENPROF tem chamado a atenção do Ministério da Educação, da Assembleia da República e da opinião pública para diferentes aspectos críticos desta medida introduzida no ECD acima referido. Entre eles destacamos os seguintes:

  1. A prova em apreço constitui-se, de facto, como um inesperado requisito habilitacional, não previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo que, no n.º 1 do seu art.º 34º, define as exigências para a obtenção de qualificação profissional para o exercício de funções por parte de educadores e de professores dos ensinos básico e secundário.
  2. A criação deste dispositivo denota uma ainda não explicada desconfiança do trabalho feito pelas instituições, designadamente as que integram a rede pública das instituições de ensino superior, que fazem formação inicial de professores. Se o Governo pretende fiscalizar e avaliar erros das instituições deverá fazê-lo recorrendo aos mecanismos legalmente previstos e não desta forma que apenas penaliza os professores e educadores recém-formados, deixando incólumes as instituições.
  3. Recorda-se que os cursos de formação de docentes foram devidamente homologados e são financiados pelo Estado; são oficialmente reconhecidos como cursos que formam para a docência, incluindo a respectiva profissionalização, e por isso há quem neles ingresse e conclua, com êxito, as exigências de formação que lhe são dirigidas.
  4. Ao invés disso, mas mesmo assim alegando a necessidade de identificar os que têm os requisitos necessários ao desempenho profissional, o Ministério projectou uma prova dirigida a quem superou com sucesso as exigências de formação que lhe foram feitas.
  5. A FENPROF tem salientado que, entre aquelas exigências, se encontra a realização de estágios pedagógicos, nos diferentes moldes em que a tutela os configurou. Mesmo assim, o Ministério insiste em pôr em marcha uma prova deste tipo.
  6. A FENPROF recorda, também, que aqueles docentes deverão submeter-se a um exigente período probatório a que ficarão sujeitos os professores e educadores que ingressem na carreira. Da superação, com êxito, desse período depende mesmo a possibilidade de continuarem na carreira. Mesmo assim, o Ministério continua a pretender ver em marcha uma prova deste tipo.
  7. O Ministério da Educação descreveu a prova como um dispositivo que “visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função docente”. Manifestamente, as modalidades de que se reveste tal prova pouco garantem sobre esse objectivo; e fazem-no muito menos do que uma formação inicial organizada com elevados padrões de qualidade e um período probatório adequadamente organizado devem garantir.
  8. A FENPROF tem assinalado que o Ministério pretende aplicar a prova também a quem já exerceu ou exerce funções docentes, mesmo continuadamente. São as desvalorizações do tempo de serviço prestado em funções docentes, da selecção e recrutamento pelos quais o Ministério é responsável, da avaliação do desempenho realizada segundo as regras em vigor a cada momento e, ainda, o desprezo pelos períodos experimentais estipulados na Lei para os diferentes tipos de contrato de trabalho.

Estes têm sido alguns dos aspectos mais críticos que, desde o momento das negociações do ECD, a FENPROF assinalou. Entretanto, há que acrescentar-lhes algumas observações:

a) Foi o próprio Ministério que, no preâmbulo com que fez publicar o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, se auto-elogiou, afirmando que “elevou o nível académico da habilitação profissional de ingresso”. Sustenta, ainda assim, as mesmas razões para introduzir mais uma barreira no acesso à profissão docente?

b) Em defesa da prova de avaliação de conhecimentos e competências tem sido invocada a legitimidade do Ministério para impor regras de selecção de quem recruta. Na opinião da FENPROF, a legitimidade não é independente do conteúdo das regras definidas, sob pena de se converter em condenável prepotência. E não será, no mínimo, discutível que quem hoje está em funções no Ministério force limitações no acesso ao emprego público docente, tripudiando sobre o investimento pessoal e das famílias de milhares de jovens professores e educadores?

c) Outro argumento ouvido recentemente prende-se com a alegada expectativa de efeitos positivos na qualidade dos cursos de formação inicial de professores, em resultado da aplicação desta prova. Na opinião da FENPROF, é de temer precisamente o inverso. Para além disto, questiona-se a ideia de intervir diferidamente na organização da formação inicial de professores, através de uma prova a que se sujeita quem já a concluiu com êxito; ainda por cima, fazê-lo em substituição de uma intervenção frontal e activa dirigida à própria formação inicial.

d) A dimensão do empreendimento para que o Ministério pensa lançar escolas e professores numa fase em que, por sua responsabilidade, estão sobrecarregados de crescentes solicitações, é outro dos ângulos de análise da prova que não pode ser escamoteado. A este poder-se-ia, ainda, acrescentar o da preocupação pelos custos financeiros de uma operação desta natureza.

Firmemente alicerçada nas críticas e observações acima enunciadas, a FENPROF propõe ao Ministério da Educação:

1º) A revogação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro;

2º) A alteração da redacção do artigos 2º e revogação da alínea f) do ponto 1, bem como dos pontos 7 e 8 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente publicado no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no sentido de eliminar a prova de avaliação de conhecimentos e competências daquele normativo.

A proposta apresentada pela FENPROF corresponde a um dos eixos da exigência de revogação do Estatuto da Carreira Docente que o Ministério impôs aos professores e educadores portugueses e que os tem obrigado a uma persistente luta.
É uma proposta que considera o perigoso efeito que medidas deste tipo podem ter sobre a retracção da disponibilidade de recursos docentes que, hoje, infelizmente, os governantes parecem olhar como problema, em vez de a considerar como vantagem, face aos graves problemas estruturais que o país mantém, designadamente, no domínio da Educação.
Mas é, também, uma proposta feita no respeito pelo esforço e investimento de milhares e milhares de jovens profissionalmente qualificados para a docência, bem como do empenho das suas famílias para lhes permitir a frequência e conclusão de cursos que, especificamente, os qualificaram para ser professores ou educadores.
É, por último, uma proposta que renova a confiança na capacidade de formação inicial do ensino superior, cujas mudanças necessárias dependem menos das próprias instituições e mais do Governo e dos diplomas reguladores do sector.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF

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