Sexta-feira, Março 29, 2024
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REMUNERAÇÃO DEVIDA AOS FORMADORES DE CURSOS PROFISSIONAIS

 

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O Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, ao determinar no artigo 87º o cálculo da remuneração devida aos formadores de cursos profissionais contratados em regime de tempo parcial, avença ou aquisição de serviços, não teve em consideração as implicações resultantes das especificidades deste sector de ensino, que envolve formadores não só internos, mas também externos, com áreas de especialização muito diversificadas.

Considerando que a maioria dos formadores das disciplinas não homólogas são profissionais de empresas que só estarão disponíveis a prestar serviço no Ensino Profissional Público e Privado se este for bem remunerado, o SPRA antevê dificuldades acrescidas no que se refere ao recrutamento de tais formadores para as Escolas Profissionais, que poderão comprometer o desenvolvimento e o êxito alcançados por este sector de ensino.

Embora possamos entender que, subjacente a uma preocupação economicista, haja, também, uma intenção de procurar introduzir normas para que, no âmbito do exercício de disciplinas homólogas, se coloquem todos os docentes em igualdade de circunstâncias, quer ao nível do ensino do ensino regular quer ao nível do ensino profissional público, verificamos que, na prática, este propósito não está a ser conseguido, por falta de aplicação de normas complementares.

O SPRA considera que tal desiderato só poderá ser alcançado com alguma justiça se o recrutamento destes docentes se realizar em idênticas circunstâncias, decorrentes de concurso centralizado, obedecendo às mesmas normas e ao mesmo regime de contrato, de modo a que a uniformização pretendida em termos remuneratórios seja igualmente considerada ao nível dos horários de trabalho, incluindo um componente lectiva e uma não lectiva, com efeitos na contagem do tempo de serviço e de iguais direitos no âmbito do regime de férias, faltas e licenças.

O Sindicato dos Professores da Região Açores vê, por isso, com muita apreensão, os efeitos da aplicação desta norma legislativa, pelo que leva à consideração de V. Exa. a necessidade de esta medida ser repensada, tanto no que respeita aos formadores externos das disciplinas não homólogas, como no que respeita aos formadores externos das disciplinas homólogas, devendo criar-se as condições necessárias para que haja igualdade de tratamento a todos os níveis, sem o qual a alteração remuneratória introduzida, de per si, se transforma em nova forma de discriminação, desta vez pela negativa.

O SPRA considera que a solução deste problema passa, em parte, pelo redimensionamento dos quadros de pessoal docente das respectivas escolas, que estão muito aquém das suas reais necessidades.

Com os melhores cumprimentos

A Direcção do SPRA

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