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Educadores de infância e professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico do ensino público em regime de monodocência
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Docentes do ensino público inscritos na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto1)
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Docentes inscritos na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/93, de 29 de Agosto
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Podem aposentar-se:
a) até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
b) até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII (Quadro 1 ).
c) a partir de 2021, desde que tenham 36 anos de serviço e 65 de idade (a pensão será calculada segundo as regras de legislação a publicar
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Podem aposentar-se:
a) até 31 de Dezembro de 2014, desde que possuam no mínimo 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I da Lei n.º 60/2005. (até à publicação da nova lei referida aqui)
Têm direito à pensão completa (igual à da remuneração no activo) os docentes que, no ano em que venham a aposentar-se, tenham a idade estabelecida no anexo I (Quadro 2 ). Caso contrário, é-lhes aplicado o previsto para a pensão antecipada. (Quadro 2 )
b) a partir de 2015, desde que tenham 65 anos de idade e 40 anos de serviço.
c) As condições em que pode ser requerida a aposentação antecipada, à excepção da «por incapacidade», constam de diploma em discussão na Assembleia. da República.
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A estes docentes aplicam-se as regras enunciadas nas colunas A e B, sendo, contudo, a pensão de aposentação calculada «nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social». (cf. D.L. n.º 286/93).
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