Sexta-feira, Março 29, 2024
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Reunião SPRA/SREC de 10 de Fevereiro

 
 
 
 
 
 
 
                                        
Reunião SPRA/SREC
O SPRA não é um sindicato que se enreda nas palavras. O SPRA é um sindicato de acção, que age em conformidade com os princípios que defende, logo coerentemente. O SPRA,  embora consciente de que a conjuntura é difícil, está empenhado na construção de um Estatuto menos penalizador para os Professores da região do que o Estatuto Nacional.
 

Após a auscultação recentemente feita aos docentes das várias ilhas dos Açores, o SPRA reuniu, no dia 10 de Fevereiro, com o Secretário Regional da Educação e Ciência, retomando as negociações em prol da construção de um ECD Regional.

 
O SPRA, legitimado por mais de um milhar de docentes para continuar este processo negocial, defendeu, com racionalidade e firmeza, a alteração dos aspectos da proposta de ECD Regional mais lesivos para os educadores e professores. A sua atitude combativa já lhe permitiu introduzir alterações significativas nas matérias em que Professores e Sindicato mais distantes se encontravam da proposta do SREC.
 
Então o que conseguimos nesta reunião?
 
1. A reconsideração das orientações dadas às escolas relativas às faltas ao abrigo do artigo 102º do ECD, que impossibilitavam os docentes que já tinham faltado, pelo menos, cinco dias úteis por ano, com esse fundamento, pudessem continuar a faltar ao abrigo daquele artigo. Depois de muita persistência nossa, será permitida a possibilidade de os docentes poderem utilizar, a partir da entrada em vigor do novo Estatuto, os cinco dias permitidos pela nova Lei, não podendo, contudo, este número ultrapassar os doze dias, tendo em conta os anteriormente gozados. Esta decisão será tomada no próximo dia 12, mediante compromisso de os Conselhos Executivos darem cumprimento ao determinado na Lei, que obriga a que estas faltas sejam efectivamente descontadas nas férias;
 
2. O compromisso de reanalisar, ao nível do Governo, a questão das faltas por conta do período de férias, no sentido de ficar consagrada na proposta de Estatuto Regional uma redacção idêntica à do Estatuto Nacional que permite aos docentes poderem comunicar tais faltas no próprio dia, desde que comprovadamente não seja possível fazê-lo com antecedência, de modo a que, por este meio, os educadores e professores possam a elas recorrer, como forma de justificar ausências de situações imprevistas.
 
Idêntico compromisso de reanálise foi assumido no que respeita aos atestados médicos, para que estes não entrem no computo das faltas a considerar na exigência do cumprimento dos 95% do serviço lectivo distribuído, como condição necessária para que o docente seja avaliado com a classificação de Bom, à semelhança das faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço.
 
Este são dois pontos de que o SPRA não abdicará, e está convencido de que o Governo será sensível à coerência da nossa argumentação, ou seja, que um bom professor não pode ser penalizado na sua progressão, por motivos de protecção da sua saúde, bem como da dos que o rodeiam, ou de assistência aos filhos, quando estes se sintam mais fragilizados. O dever profissional não pode pôr em causa a humanização da sociedade;
 
3. A garantia de que nenhum docente terá uma carreira superior a 35 anos, em situação normal de progressão. Isto significa que aos docentes que actualmente se encontram no 3º escalão e que têm que permanecer 3 anos para depois passarem ao 1º escalão da nova estrutura de carreira, bem como aos outros que se encontram nos escalões seguintes, ser-lhes-á permitida a recuperação desse tempo de serviço, através do encurtamento dos anos de permanência nos escalões para onde transitam.
 
Não obstante, nunca abdicaremos de lutar por uma carreira de duração, pelo menos, igual à que já tínhamos anteriormente conquistado;
 
4. A aceitação de o não agravamento do horário dos docentes da Educação Especial, para além do que está definido no Estatuto Nacional, ou seja, 22 horas semanais, independentemente do nível de ensino onde trabalhem, mantendo o direito às respectivas reduções, desde que os docentes aceitem que lhes seja retirada a gratificação que lhes é atribuída, como aconteceu a nível nacional.
 
Os docentes que entrem no sistema educativo passam a ter a carga lectiva correspondente ao grupo de recrutamento do ciclo para onde concorrerem;
 
5. A cessação da limitação, em fase de concurso, de os docentes que têm habilitação para vários grupos de docência estarem obrigados a concorrer apenas a um grupo do mesmo nível de ensino. Os docentes passam a poder concorrer a todos os grupos para os quais tenham habilitação, devendo apenas indicar as suas prioridades;
 
6. A eliminação de parte do item de classificação que permitia a apreciação dos pais em relação à actividade do docente;
 
7. A consagração de que os aspectos relacionados com o contexto escolar e sócio-educativos dos alunos serão considerados na avaliação dos resultados escolares dos alunos;
 
8. A possibilidade de os docentes da educação Pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico poderem, também, beneficiar do horário acrescido, relativo às horas de redução, como nos restantes níveis de ensino. O SPRA está ainda a lutar para que o direito às 5 horas de redução, a partir dos 60 anos de idade, seja alargado para as 8, como nos restantes ciclos, por uma questão de justiça, e que nos dois anos em que os docentes podem requerer dispensa da componente lectiva não sejam obrigados a fazer substituições;
 
9. A introdução do direito de os docentes serem ouvidos, pelos avaliadores, no seu processo de avaliação;
 
10. A determinação de um período mínimo exigido para a avaliação dos professores e educadores de 180 dias de prestação de serviço docente efectivo;
 
11. A eliminação de qualquer restrição à possibilidade de o docente, em período probatório, poder conclui-lo no respectivo ano, desde que reúna as condições para poder ser avaliado;
 
12. A atribuição da bonificação de um ano de serviço, para efeitos de progressão na carreira, a quem obtenha a atribuição da menção de Muito Bom, durante quatro anos, independentemente de serem ou não consecutivos;
 
13. A consagração da exigência de que a transição entre estabelecimentos de ensino, que resulte da distribuição de serviço docente, deverá fazer-se por concurso, independentemente da distância, sempre que implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica;
 
Em aberto, ficaram ainda várias questões relacionadas com a grelha de avaliação, faltas ao abrigo do trabalhador estudante, dispensa para amamentação, observação de aulas que, no entendimento do SPRA, só deverá ocorrer a pedido do próprio ou para efeitos de validação, pela comissão pedagógica de avaliação, das classificações de Insuficiente, Muito Bom ou Excelente, entre outros.
 
O SPRA tudo fará para que a proposta de Estatuto Regional marque a diferença, pela positiva, face ao Estatuto Nacional, constituindo uma alternativa menos penalizadora para os docentes que trabalham na Região e, ao mesmo tempo, uma base reivindicativa para o plano nacional, nos aspectos em que a região conseguir salvaguardar  princípios fundamentais da profissionalidade docente.
 

A Direcção do SPRA

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