Sexta-feira, Abril 19, 2024
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Sobre o efeito que teria a Greve nas férias dos Docentes

Havendo vários docentes que levantaram dúvidas sobre a situação atual, nomeadamente, sobre as férias dos docentes, o SPRA esclarece que:

•    Como em qualquer outra profissão, os docentes marcam as suas férias de acordo com o seu serviço;

•    Sempre que possível, as férias devem ser marcadas por acordo com o superior hierárquico, mas no caso de tal ser impossível, este tem o poder de alterar, unilateralmente as férias, desde que justificadamente em função do serviço necessário;

•    Esta alteração pode ser justificada por reuniões de avaliação, classificação ou reclassificação de exames, elaboração de horários, etc.

•    As férias podem ser “gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa.”

•    No caso de os docentes do quadro não terem gozado todos os dias de férias no final do ano escolar, os mesmos acumularão para o ano escolar seguinte, até um máximo de 40 dias;

•    No caso de os docentes contratados não terem gozado todos os dias de férias no final do ano escolar, a legislação refere que os mesmos devem ser compensados financeiramente por esse facto; o Governo Regional, num claro contorno da lei, considerou que, caso estes docentes estejam colocados a 1 de setembro, os seus dias de férias devem também acumular – decisão que o SPRA não aceita, porque se trata de uma imposição claramente prejudicial aos docentes que visa apenas reduzir custos, sem qualquer justificação válida e sem suporte legal.

Estas informações são extraídas da legislação aplicável (ECDRAA, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas – LGTFP – e Código de Trabalho – CT). São particularmente relevantes os artigos 139.º e 140.º do ECDRAA e o artigo 243.º do CT, citados abaixo.

Se pretender consultar estes diplomas pode fazê-lo seguindo as seguintes hiperligações:

1. ECDRAA

2. LGTFP

3. CT

ECDRAA – sobre o agendamento

Artigo 139.º

Período de férias

1 — As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa.

2 — As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 — O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 — Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 140.º

Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.

Código de Trabalho

Artigo 243.º

Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 — O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

(…)

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