Quinta-feira, Abril 18, 2024
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ESCLARECIMENTO – SUBSIDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

SUBSIDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

  

Na sequência da publicação do Orçamento de Estado (OE) para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, vimos esclarecer o seguinte:

I – SECTOR PÚBLICO

a) Subsídio de Natal
Nos termos do artigo 24º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, o pagamento do subsidio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13º mês, às pessoas a que se refere no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, será efectuado nos termos seguintes:

a) 50% no mês de Novembro;
b) Os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano

Nota:
1 – Relembra-se que, para este efeito, a alínea r) do nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, integra “os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivo ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e local”.

2 – A partir de 2018, de acordo com o estipulado no nº 9 do artigo 24º da Lei nº 42/2010 (OE2017), o Subsídio de Natal é pago integralmente nos termos da lei.

b) Subsídio de Férias
Mantêm-se o pagamento habitual do subsídio de férias, nos termos do artigo 152º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, isto é:
“Pago por inteiro no mês de Junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo de férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior”.


II – SECTOR PRIVADO

a) Subsídio de Natal

 
De acordo com o artigo 274º do OE e durante o ano de 2017 o subsidio de Natal, previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho deve ser pago da seguinte forma:

 
– 50% até 15 de Dezembro;
– os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

 
b) Subsídio de férias

 
De acordo com o mesmo artigo do OE e durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho deve ser pago da seguinte forma:
– 50% antes do início do período de férias;
– os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

c) No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, o pagamento fraccionado do subsídio de Natal e de férias depende da existência de acordo escrito entre as partes.
d) No caso de gozo interpolado de férias os 50% que deveriam ser pagos antes do inicio do período de férias, devem ser pagos proporcionalmente e antes do gozo de cada período de férias.

e) Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são obrigatoriamente objecto de retenção autónoma para efeitos de IRS. Assim, no cálculo do imposto a reter, estes subsídios não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.
f) Da aplicação destes regimes de pagamentos não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respectiva remuneração mensal ou anual, nem a dos referidos subsídios.
g) A violação dos regimes referidos constitui contraordenação muito grave, de acordo com os números 15 a 18 do referido artigo 274.º

Mas ATENÇÃO 
 Os regimes referidos podem ser afastados por manifestação de vontade expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, isto é, até 6 de JANEIRO de 2017, os trabalhadores, caso o pretendam, deverão comunicar por escrito às respectivas entidades empregadoras que não querem a aplicação dos regimes anteriormente descritos. Para o efeito poderão utilizar a minuta de declaração anexa ao presente esclarecimento

Nota final

O esclarecimento efectuado não dispensa a consulta da Lei, designadamente dos artigos 24º e 274º do OE para 2017, aprovado pela Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro.

A Comissão Executiva
do Conselho Nacional da CGTP-IN

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