Sexta-feira, Março 29, 2024
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SPRA presente na ALRA para entrega das moções aprovadas em plenários realizados em todas as ilhas

O aparecer pode ser consultado aqui

MOÇÃO REIVINDICATIVA

Em defesa da anualidade dos concursos do pessoal docente

Os professores e educadores em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores veem com apreensão o acesso à sua estabilidade profissional face à periodicidade quadrienal dos concursos interno e externo atualmente em vigor nos Açores.

Até 2012, os concursos do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores tiveram uma periodicidade anual. Ora, com a aprovação do DLR n.º 22/2012/A, de 30 de maio, a periodicidade dos concursos interno e externo passou a ser de quatro em quatro anos. Embora, objetivamente, a
s normas transitórias do referido diploma, conjugadas com a realizaçãodos concursos extraordinários definidos no DLR n.º 8/2014/A, de 23 de junho, tenham permitido, a partir de 2013, a existência anual de concursos internos e externos, verifica-se que, após a realização dos concursos previstos para o presente ano, apenas se realizarão novos concursos interno e externo em 2020, no quadro da legislação atualmente em vigor.

Os docentes em funções nos Açores, através da sua estrutura mais representativa – o SPRA – sempre, e logo desde o processo negocial do DLR 22/2012/A, de 30 de maio, se manifestaram, em absoluto, contra a realização de concursos de integração nos quadros por quadriénio. Em concreto, estaperiodicidade permite a manutenção, por períodos de quatro anos, de docentes em contrato a termo resolutivo, que, eventualmente, poderiam entrar no quadro durante esse período se os concursos fossem anuais. Para além disso, esta periodicidade adia a estabilização do percurso profissional de docentes do quadro que pretendem, definitivamente, aproximar-se da sua residência ou da sua ilha de residência.

O facto de, após a entrada em vigor do DLR n.º 22/2012/A, de 30 de maio, nos últimos anos, se terem realizado concursos anuais, demonstra que a própria Administração reconhece a necessidade/funcionalidade de manter a anualidade dos concursos interno e externo.

O DLR acima referido contém, ainda, uma norma altamente lesiva dos docentes contratados a termo resolutivo, injusta e discriminatória faceaos professores dos quadros, ao não considerar a possibilidade de existirem motivos justificados e atendíveis para a não apresentação presencial ao serviço na escola da sua colocação no 1.º dia útil após a aceitação da mesma.

          

Face ao exposto, os docentes presentes em plenário promovido pelo Sindicato dos Professores da Região Açores defendem e exigem:

1.      a anualidade dos concursos do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores

2.      a consagração da possibilidade da não apresentação presencial dos docentes contratados a termo ao serviço no prazo previsto, por motivos legalmente justificados, à semelhança do que acontece com os docentes do quadro.

Aprovado por unanimidade e aclamação

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